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Consultoria | 10 de Outubro, 2025

Benefício fiscal SIFIDE II

O Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial, ou SIFIDE, tem sido o principal benefício fiscal, em Portugal, para as empresas que realizam atividades de Investigação & Desenvolvimento.

O SIFIDE é um benefício fiscal que permite às empresas deduzirem, em IRC, até 82,5% dos seus investimentos em Investigação & Desenvolvimento (I&D). Criado com o objetivo de fomentar e incentivar o investimento em I&D empresarial, o SIFIDE é um benefício fiscal com características muito atrativas:

  • Acessível a toda as empresas;
  • Cumulável, em determinadas circunstâncias, com incentivos financeiros;
  • O crédito apurado pode ser deduzido nos doze exercícios seguintes; e,
  • Reforça currículo em I&D da entidade no mercado e junto de terceiros relevantes.

Este benefício fiscal estará em vigor, pelo menos, até ao exercício de 2025, pelo que, no início do próximo ano, abre o período de apresentação de candidaturas ao SIFIDE 2025, para apresentação de projetos de I&D executados nesse exercício.

 

 

No entanto, apesar do período de candidaturas apenas se iniciar em 2026, este é o timing mais apropriado para explorar este benefício de forma a ser assegurado um planeamento e acompanhamento adequados.

Beneficiários

  • Todos os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial ou de serviços.

Atividades de I&D abrangidas

  • Despesas de investigação: aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos;
  • Despesas de desenvolvimento: exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico.

Despesas Elegíveis

  • Aquisições de ativos fixos tangíveis, em estado novo;
  • Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 – ensino secundário obtido por percurso de dupla certificação ou ensino secundário acrescido de estágio profissional – diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento;
  • Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal acima referidas;
  • Despesas relativas à contratação de atividades de investigação e desenvolvimento junto de entidades com reconhecimento de idoneidade; ou,
  • Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização das atividades de investigação e desenvolvimento.

Cálculo do SIFIDE

O crédito calcula-se mediante a aplicação de uma taxa base de 32,5% sobre as aplicações relevantes realizadas num determinado ano, bem como uma taxa incremental de 50% (até ao limite de €1,5M) sobre o acréscimo das aplicações relevantes realizadas face à média dos dois anos anteriores.

Conclusões

É importante salientar que muitas empresas assumem, erradamente, que não realizam atividades de I&D, quando na realidade desenvolvem processos, melhorias técnicas ou soluções inovadoras que podem ser enquadradas no âmbito do SIFIDE. Uma análise técnica cuidada permite frequentemente identificar despesas e projetos que se qualificam para este incentivo, mesmo em setores tradicionalmente não associados à investigação científica.

 

Destacamos ainda que o SIFIDE está previsto vigorar apenas até 2025, pelo que este poderá ser o último ano em que as empresas se poderão candidatar ao benefício fiscal.

Para além disto, o crédito de SIFIDE apurado relativamente às aplicações relevantes realizadas no exercício de 2025, poderá ser dedutível contra as coletas verificadas até ao exercício de 2037.

A obtenção do crédito de SIFIDE está dependente da aprovação da candidatura por parte da ANI, Agência Nacional de Inovação, e o processo de candidatura relativo às aplicações relevantes realizadas em 2025 decorre, em princípio, até 31 de maio de 2026.

 

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