Blog | Benefícios Fiscais | SIFIDE 2026

Consultoria | 17 de setembro, 2026

SIFIDE 2026: o fim da via indireta e o que muda no benefício fiscal à I&D

O SIFIDE está a viver a mudança mais relevante da última década. Com a aprovação da Lei n.º 13/2026, de 16 de abril, e a sua concretização através do Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto, deixa de ser possível gerar novos benefícios fiscais em IRC através de investimentos em fundos de investigação e desenvolvimento (I&D) – o chamado SIFIDE Indireto. Esta reforma, que decorre de uma autorização legislativa inscrita no Orçamento do Estado para 2026, tem implicações diretas na forma como as empresas devem planear os seus investimentos em inovação e as suas candidaturas ao SIFIDE “Direto”, que assume agora um papel ainda mais central.

 

Nesta análise, a Solvian explica o que mudou, o que fica protegido pelo regime transitório e que novas obrigações as empresas devem incorporar no seu planeamento fiscal – incluindo no SIFIDE Direto, que não fica tão inalterado quanto pode parecer à primeira vista.

Fim do SIFIDE Indireto: a motivação e a dimensão da mudança

Até 2025, o SIFIDE Indireto permitia que as empresas investissem em fundos de I&D e obtivessem benefício fiscal em IRC sem necessidade de desenvolver projetos próprios. Nos últimos anos, tornou-se especialmente atrativo para organizações que pretendiam participar no ecossistema de inovação, mas que não possuíam iniciativas internas de investigação e desenvolvimento.

 

O encerramento desta via marca uma mudança estrutural no modelo de apoio fiscal à inovação e reflete uma reorientação da política pública, privilegiando o investimento direto em atividades de I&D face a mecanismos indiretos de natureza predominantemente fiscal. A decisão apoia-se na avaliação da Unidade Técnica de Avaliação de Políticas Tributárias e Aduaneiras (U-Tax), que encontrou evidência de que uma parte significativa do investimento realizado através de fundos permanecia retida nos próprios fundos e nas empresas-alvo, sem aplicação efetiva em atividades de I&D. Em termos de dimensão orçamental, o SIFIDE representou, em 2024, uma despesa fiscal de cerca de 900 milhões de euros, dos quais aproximadamente metade correspondia à modalidade indireta agora extinta.

 

Com o fim da via indireta, é expectável uma redução significativa da despesa fiscal associada ao SIFIDE face a este valor, sinalizando uma reorientação clara do incentivo para projetos de I&D efetivamente desenvolvidos pelas próprias empresas.

Regime transitório: o que continua protegido e até quando

O Decreto-Lei n.º 170/2026, de 21 de agosto, não extingue os Fundos SIFIDE já constituídos nem penaliza retroativamente investimentos passados, mas cria um regime de transição com calendários distintos consoante a data das contribuições. É importante não confundir os dois:

 

  • Contribuições realizadas até 31 de dezembro de 2025 (regime geral de transição): mantêm a possibilidade de gerar benefício fiscal, com o prazo para os fundos realizarem o investimento nas empresas participadas – e para estas concretizarem esse investimento em atividades de I&D – alargado de três para cinco anos. É também neste universo geral que entra em cena o novo mecanismo de exceção: até 20% do capital de cada fundo pode ser direcionado para despesas de inovação produtiva diretamente decorrente e complementar de atividades de I&D concluídas nos três anos anteriores, com um teto de 20 milhões de euros por empresa investida.

 

  • Contribuições realizadas entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2023 (regra adicional): para esta janela temporal, mantém-se ainda a exigência de percentagem mínima de canalização de capital, na redação e nos prazos que já lhe eram aplicáveis antes da Lei n.º 21/2023. Esta regra sobrepõe-se, sem a substituir, à regra geral de concretização do investimento em I&D descrita acima – pelo que empresas ou fundos com contribuições nesta janela ficam sujeitos às duas exigências em simultâneo. Dada a novidade do diploma e a ausência, até à data, de orientação administrativa sobre a articulação exata entre estas duas regras, recomendamos confirmação caso a caso antes de qualquer decisão de planeamento.

 

Para as empresas com posições já constituídas em Fundos SIFIDE, o essencial a reter é: não há necessidade de reestruturar posições existentes, mas mantém-se um calendário de obrigações declarativas anuais – designadamente declarações comprovativas de investimento a entregar até ao final do quarto mês de cada período de tributação – cuja ausência determina, por si só, a impossibilidade de dedução dos montantes em causa. Recomendamos às empresas com este tipo de posição que confirmem, caso a caso, em que janela temporal se enquadram as suas contribuições, dado o tratamento diferenciado acima descrito.

SIFIDE Direto: mais central, mas não inalterado

Com o fim do regime indireto, o SIFIDE Direto assume, a partir de 2026, um papel ainda mais central enquanto principal instrumento fiscal de apoio à I&D empresarial. O seu enquadramento permanece prorrogado até ao período de tributação de 2026, no âmbito de um regime que antecede uma eventual revisão estrutural mais ampla do sistema de incentivos fiscais à I&D.

 

É importante, no entanto, sublinhar que “mais central” não significa “sem alterações”. O mesmo decreto-lei introduz um conjunto de mudanças operacionais ao regime direto que as empresas devem incorporar já no planeamento das candidaturas a partir do período de tributação de 2026:

 

  • Regra de grupo no RETGS: para empresas em regime especial de tributação de grupos de sociedades, a taxa incremental, o limite e a majoração passam a aplicar-se ao acréscimo da soma das despesas de todas as sociedades do grupo e não empresa a empresa. Esta regra aplica-se aos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de janeiro de 2026 – não é retroativa a candidaturas de 2025.

 

  • Regra de não cumulação: as empresas deixam de poder beneficiar da dedução direta relativamente a despesas que sejam, direta ou indiretamente, financiadas por Fundos SIFIDE ou por outros apoios públicos nacionais ou internacionais, evitando assim uma potencial dupla dedução do mesmo investimento.

 

  • Obrigação de comunicação sequencial: quando há participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento, a entidade participante deve informar a empresa participada, até ao final do mês seguinte à entrega da declaração de IRC, de que esta beneficia do SIFIDE II. A ausência desta comunicação determina, também aqui, a impossibilidade de dedução.

 

  • Novo reporte de acompanhamento pós-aprovação: as empresas beneficiárias passam a comprometer-se a comunicar anualmente à Agência para a Investigação e Inovação, E.P.E. (AI2, anterior ANI), no prazo de dois meses após o encerramento de cada exercício, os resultados das atividades apoiadas – durante os cinco anos seguintes à aprovação do incentivo.

 

  • Procedimento específico para a majoração de conceção ecológica: a majoração das despesas de I&D associadas a projetos de conceção ecológica de produtos passa a seguir um procedimento próprio – candidatura à AI2 com os elementos que comprovem essa natureza, remessa à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) nos 15 dias úteis seguintes ao termo do prazo de submissão e parecer vinculativo da APA até 15 de novembro que condiciona a aplicação da majoração.

 

  • Clarificação da responsabilidade dos contabilistas certificados: a validação técnica das aplicações relevantes é competência exclusiva da AI2, não podendo ser imputada aos contabilistas certificados qualquer responsabilidade declarativa sobre a correspondência das despesas com atividades de I&D – mesmo quando a AI2 solicite declaração destes profissionais sobre a existência e regularidade contabilística das despesas.

 

A implicação estratégica é clara: com o desaparecimento da via indireta, o SIFIDE Direto deixa de ser uma alternativa entre várias e passa a constituir o pilar central da estratégia fiscal das empresas inovadoras. Mas esse reforço de protagonismo vem acompanhado de um reforço equivalente das obrigações de documentação, comunicação e acompanhamento – não de uma simples continuidade do regime anterior.

Conclusão

O fim do SIFIDE Indireto encerra um capítulo do sistema de incentivos fiscais à I&D e reforça o papel do SIFIDE Direto como principal via de financiamento fiscal da inovação empresarial.

 

Em paralelo, o próprio SIFIDE Direto ganha um conjunto de novas regras de coordenação, comunicação e acompanhamento que devem ser incorporadas desde já no planeamento das candidaturas de 2026.

 

A Solvian apoia empresas em todas as etapas da cadeia de valor da inovação – desde a identificação de projetos elegíveis e estruturação técnica e financeira, até à preparação e apoio na submissão de candidaturas ao SIFIDE – garantindo uma estratégia fiscal alinhada com os objetivos de inovação e crescimento.

Subscreva a nossa newsletter

Atualizamos regularmente com novos conteúdos.

Não perca nenhuma novidade!

    Multiple Locations Map

    Quer saber mais sobre os nossos serviços?

    Fale conosco.